Acredite: esse assunto é mais simples do que você imagina.
Em um Processo Administrativo Disciplinar (PAD), a defesa técnica pode ser exercida pessoalmente pelo Servidor Público Acusado, sendo dispensável a presença de advogado constituído. Ou seja, cabe ao Servidor Público acusado avaliar se fará sua defesa pessoalmente ou se irá constituir um advogado para representá-lo.
Complicado? Então deixa eu te explicar em detalhes como isso funciona.
Essa matéria já foi muito debatida nos Tribunais e, quando chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a partir de decisões reiteradas, fixou-se o entendimento de que os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, que também devem ser observados em processos administrativos, visam garantir ao Agente Público acusado a oportunidade de oferecer resistência aos fatos que lhe são imputados, sendo obrigatória a presença de advogado constituído ou defensor dativo (enunciado da Súmula n.º 343/STJ).
Entretanto, a discussão não parou por aí: a matéria chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF). E ali se estabeleceu a regra de que a presença do advogado no PAD seria uma faculdade do agente público acusado (enunciado da Súmula Vinculante n.º 5/STF), tornando-se obrigatória quando (RE 434.059/STF): (i) o agente público processado estiver em lugar incerto e não sabido, hipótese em que caberá a Comissão Processante designar um Procurador; (ii) o objeto processual for tão complexo, que fuja à compreensão do agente público processado, ocasião em que a Comissão Processante disponibilizará Defensor, se o Agente Público não dispuser de recursos suficientes; (iii) o do agente público processado é notificado, não apresenta defesa porque não lhe convém apresentar ou porque não quer, cabendo à Comissão nomear Defensor Dativo.
QUAL A IMPORTÂNCIA DE CONSULTAR UM ADVOGADO ESPECIALIZADO, ANTES DE PRODUZIR MINHA DEFESA PAD?
Embora a regra seja o Agente Público processado exercer sua defesa pessoalmente, já tratamos aqui sobre as consequências práticas que um PAD pode ter. Nesse processo, é apurada a conduta do Agente Público e pode ser aplicada eventual pena de demissão, sem prejuízo de instauração Ação Penal, com a finalidade de apurar eventual responsabilidade criminal, ou até mesmo o ajuizamento de ação para reconhecimento de obrigação de reparar dano que o Agente Público tenha, supostamente, causado à Administração ou a terceiro.
Ainda que o Agente Público processado opte por exercer sua defesa pessoalmente no PAD, é ideal que ele contrate uma consultoria jurídica preventiva.
Não se trata necessariamente de constituir um advogado para conduzir sua defesa no PAD, mas de consultá-lo.
Nessa oportunidade, a partir da apresentação de documentos previamente solicitados e breve entrevista com o Agente Público processado, será possível ter uma dimensão detalhada do caso. Haverá a avaliação do cumprimento de regras procedimentais, identificação dos requerimentos a serem realizados, bem como a apresentação dos entendimentos da Instância Administrativa e dos Tribunais sobre a matéria discutida no PAD.
Nessa análise preliminar, será possível identificar eventuais erros estratégicos já cometidos, e as mudanças pontuais viáveis para reverter a aplicação de sanção disciplinar, conferindo maior segurança jurídica ao exercício da defesa técnica pelo Agente Público processado.
ESPERAR SEU PAD CHEGAR NA JUSTIÇA PRA COMEÇAR A RESOLVER PODE CUSTAR SEU CARGO
Agora trataremos sobre as hipóteses de questionamento judicial de um PAD, isto é, quando um PAD pode ser questionado pela Justiça.
Como vimos, para aplicação de suspensão com período superior a 30 dias ou demissão de Agente Público, é garantido ao Servidor Público o direito ao contraditório e à ampla defesa, que será exercida em procedimento formal para a Administração Pública apurar a existência de infrações supostamente praticadas e, se for o caso, aplicar as sanções adequadas.
Ocorre que, ao mesmo tempo que o PAD é uma garantia do Servidor Público para evitar arbitrariedades e abusos, ele também é uma prerrogativa da Administração Pública para exercício do ato administrativo e, desde que observados os limites da Lei, não poderá ser rediscutido pelo Poder Judiciário.
Portanto, a análise de PADs pela Justiça está restrita ao exame do respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível reexaminar provas, por exemplo.
Por isso, sempre orientamos que a Defesa técnica do Servidor Público deve acontecer o quanto antes e, se possível, no bojo do PAD, onde as chances de reversão são bem maiores. Quando chega na Justiça, são poucas as matérias que podem ser questionadas e, na maioria das vezes, a aplicação da suspensão com período superior a 30 dias ou a demissão do Servidor Público já aconteceu, causando um imenso prejuízo ao Sustento do Servidor Público e sua família.
O MANDADO DE SEGURANÇA É SEMPRE A MELHOR FORMA DE QUESTIONAR O PAD NA JUSTIÇA?
Tudo bem, mesmo assim existem ilegalidades no PAD que merecem ser apreciadas pela Justiça. Mas, e aí? Faço isso através de um Mandado de Segurança ou por meio de uma Ação Ordinária?
Depende. É preciso entendermos como funciona o procedimento de cada um.
O mandado de segurança é regulado pela Lei Federal n.º 12.016/09, e será cabível quando houver a violação de direito líquido e certo do Agente Público processado; isto é, aquele direito que se pode aferir de plano, apenas com os documentos que acompanham a petição inicial, tendo o prazo de 120 dias para a impetração junto ao Poder Judiciário. Por esse motivo, o procedimento do Mandado de Segurança não possui a fase de produção de provas (perícia, oitiva de testemunhas, etc.), como ocorre no procedimento comum.
Assim, sempre que ultrapassado o prazo de 120 dias da violação do direito do Agente Público processado, e/ou havendo a necessidade de produção de prova para além dos documentos juntados na petição inicial, recomenda-se a utilização de Ação Ordinária, para que a Justiça possa reconhecer o direito.
Por óbvio, cada caso é um caso, e haverá circunstâncias de cabimento de Mandado de Segurança, mas que, estrategicamente, será melhor utilizar o procedimento da Ação Ordinária, com a finalidade de reforçar as provas documentais já existentes.
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