Em 21 de Dezembro de 2019, foi aprovada a emenda à Constituição do Estado de Goiás, que incluiu, em seu artigo 101, o parágrafo 4º. Dentre outros pontos, este parágrafo inaugurou a contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas.
As exigências dessas contribuições acontecem no momento em que o Servidor Público está mais vulnerável economicamente, em razão da idade avançada, o que lhe impede de adquirir renda de outras fontes, aliado ao fato de já ter contribuído durante todos os anos de serviço para adquirir o direito à Aposentadoria.
Tal medida foi tomada durante um período de impossibilidade de adquirir renda extra por qualquer outro meio, devido às recomendações de distanciamento social como medida de prevenção do contágio do COVID-19.
Além de todos esses pontos, o Poder Judiciário tem reconhecido a ilegalidade dessas cobranças e determinado o ressarcimento das contribuições cobradas indevidamente, sob o fundamento de violação à constituição federal, sobretudo por ignorar a isenção de contribuição os proventos dos Aposentados e Pensionistas cujo benefício não ultrapasse o teto da previdência, sendo inadmissível a ampliação da base de cálculo praticada pelo Estado de Goiás.
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