Sim, é isso mesmo: você tem direito a uma série de garantias e a Lei está ao seu lado, policial.
Todos os que estão vinculados ao Estado em decorrência de uma relação de trabalho de natureza não eventual, estão submetidos ao regime de Direito Público.
E, dentre as garantias às quais você tem direito, estão as Licenças. Em geral, elas são afastamentos do serviço público, mediante requerimento do Servidor.
Existem várias razões previstas em lei para motivar o pedido de licença. Assim, presentes as condições de deferimento, caberá à Administração Pública decidir, sob a avaliação de conveniência e oportunidade, para concessão da licença pleiteada pelo Servidor.
Os Policiais Militares do Estado de Goiás têm sua carreira regulada pela Lei Estadual n.º 8.033/75, que dispõe sobre as obrigações, os deveres, direitos e prerrogativas da Carreira.
Dentre outros pontos, essa lei institui uma espécie de prêmio à assiduidade dos Policiais Militares, permitindo o afastamento de suas atividades laborais pelo período de três (03) meses, com a garantia de sua remuneração integral durante essa licença trimestral.
A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.
Para ter direito à licença especial, é preciso que o Policial Militar complete 5 (cinco) anos de efetivo serviço prestado à Corporação e formalize o requerimento junto ao Comando Geral, que fará a avaliação de conveniência e oportunidade do deferimento.
Uma vez concedida a licença especial, o Policial-Militar será afastado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar.
APOSENTEI SEM TIRAR TODAS AS MINHAS LICENÇAS ESPECIAIS: E AGORA?
O Comando Geral da Polícia Militar pode entender pela inconveniência da Licença Especial ou entender como inoportuna e, assim, negar o pedido do Policial Militar.
Nesse cenário, os períodos de licença especial não gozados pelo Policial Militar devem ser computados em dobro, na contagem de tempo para a passagem à situação de inatividade. Sabe-se que, a transferência para a reserva remunerada será concedida ao Policial Militar que contar, no mínimo, trinta (30) anos de serviço.
É notório que, em razão da sobrecarga de trabalho, nem sempre será possível que o Policial Militar usufrua de todas as suas licenças especiais ao longo da carreira. E, mesmo sem previsão legal, os Tribunais são pacíficos quanto à possibilidade de indenização dessas licenças especiais, sempre que seu beneficiário não puder mais gozá-las, caso já esteja aposentado.
Portanto, é devido, ao Policial Militar transferido para a reserva remunerada, a indenização da licença especial não usufruída. E, por não constituir acréscimo patrimonial, não há que se falar em incidência do imposto de renda sobre os valores decorrentes.
O QUE O POLICIAL MILITAR APOSENTADO DEVE COMPROVAR PARA TER DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS LICENÇAS ESPECIAIS ADQUIRIDAS?
Para ter o reconhecimento do direito à indenização, o Policial Militar terá que demonstrar sua passagem à situação de inatividade e o implemento do direito às licenças especiais, bem como a ausência de fruição desse direito.
A passagem do Policial Militar à situação de inatividade pode ocorrer (i) mediante a transferência para a reserva remunerada, nos termos do artigo 88 e seguintes, da Lei Estadual n.º 8.033/75, ou (ii) mediante reforma, nos termos do artigo 93 e seguintes, da Lei Estadual n.º 8.033/75. Contudo, ainda será necessário demonstrar cada quinquênio de tempo efetivo de serviço prestado, hábil a ensejar o direito à licença especial.
Logo, não se pode deixar de comprovar a inatividade e o efetivo direito às licenças especiais, sob pena do pedido de indenização ser prejudicado, visto que durante a carreira policial, as licenças especiais adquiridas podem ser concedidas a qualquer tempo.
CUIDADO COM A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO POLICIAL MILITAR SER INDENIZADO PELAS LICENÇAS ESPECIAIS ADQUIRIDAS
Sabemos que nada dura pra sempre. E, até mesmo para garantir a estabilidade da Administração pública, todo direito possui um prazo para ser exercido.
As ações judiciais contra o Poder Público, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No que diz respeito às ações judiciais de Policiais Militares, versando sobre a indenização das Licenças Especiais adquiridas e não gozadas, o prazo quinquenal tem início na data de formalização da situação de inatividade.
Assim, por exemplo: se o Policial-Militar faz jus a 3 (três) licenças especiais adquiridas durante a carreira e completa, cumulativamente, 06 (seis) anos no último posto da carreira e 30 (trinta) anos, de efetivo serviço, tendo formalizado sua inatividade em janeiro/2016, teria até janeiro/2021 para ingressar com a ação judicial de indenização das Licenças Especiais adquiridas e não gozadas.
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